QUESTÕES COMENTADAS

XXIII CONCURSO DEFENSORIA PÚBLICA RIO DE JANEIRO

PROVA ESCRITA ESPECÍFICA - DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL

 

1ª QUESTÃO – PEÇA (desnecessidade da peça)

Considerando que foi proferida uma sentença, com base no art. 269, CPC, que pôs fim ao processo, a peça a ser apresentada deve ser o recurso de apelação, conforme art. 513, CPC.
Cabe ressaltar que houve um agravo retido em sede de audiência, que deve ser reiterado em apelação, sob pena de não conhecimento dos argumentos do agravo, conforme art. 523, caput, CPC.
Considerando que a petição de assistência judiciária gratuita foi efetivada dentro do prazo simples, como parece ter acontecido na casuística apresentada, conta-se o prazo em dobro em favor da Defensoria Pública. Portanto o prazo terá termo inicial dia 11 de agosto, com término dia 09 de setembro. Considerei a intimação ocorrida em audiência, já que neste momento o assistido se encontrava representado pelo causídico.

Jurisprudência:
https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=65351
Defensoria Pública tem direito a contar prazo em dobro
A Defensoria Pública tem o prazo em dobro para apelar, ainda que o deferimento da assistência judiciária tenha ocorrido depois do início do prazo. Essa foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar o recurso especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que solicitou a contagem do prazo em dobro para preparar a defesa de Ricardo de Almeida Nobre contra uma ação de reintegração de posse movida pela Finasa 
Leasing Arrendamento Mercantil S/A Ricardo Nobre, um engenheiro desempregado, não conseguiu pagar as quatro últimas prestações, de um total de 24, contratadas com a Finasa para o arrendamento de um automóvel pointer GLI. A empresa de leasing entrou com ação de reintegração de posse do veículo, que foi julgada procedente em 19 de junho de 1997. O prazo para Ricardo apelar contra a sentença terminaria no dia 4 de julho, mas, no dia 3 o advogado do réu renunciou. Sem dinheiro para contratar outro profissional para defendê-lo, Ricardo entrou com requerimento na Defensoria Pública do Rio de Janeiro. No dia 10 de julho seu pedido foi acolhido, e no dia 21 de julho, data em que terminaria o prazo contado em dobro, a defensoria entrou com a petição do recurso. A Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Cível do estado não aceitou o recurso, entendendo que, iniciado o prazo comum, a contagem em dobro, que seria um direito da defensoria, só deveria ser aplicada ao tempo que restava para completar os 15 dias que, no caso de Ricardo Nobre, seria de apenas um dia. A defensoria responsável pelo caso teria, portanto, dois dias para apresentar a apelação, e não, 15. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, nessas condições, a defensoria teria necessidade de dispor do prazo em dobro que normalmente é concedido ao serviço, pois do contrário, teria dificuldade de desempenhar o seu mister. É bem verdade que a renúncia do advogado constituído não implica devolução do prazo à parte, mas, no caso, está sendo pleiteada não a restituição, e sim, apenas, a contagem em dobro do prazo que estava fluindo, único meio de propiciar a intervenção da assistente judiciária . Para Ruy Rosado, no caso em questão, não ficou evidenciado o uso da artimanha para salvar um prazo já perdido, pois a providência foi tomada em tempo útil. Com a decisão do STJ, o recurso da defensoria contra a sentença do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro deverá ser reexaminado.
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Informativo nº 0086
Período: 28 de fevereiro a 2 de março de 2001.
Quarta Turma
JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO APÓS O PRAZO NORMAL.
Publicada a sentença, o réu revel deixou findar o prazo normal, porém, às vésperas de encerrar-se o prazo em dobro, apelou através da Defensoria Pública. A Turma entendeu que incumbia ao réu apresentar o seu pedido de Justiça Gratuita antes de exaurido o prazo singelo, portanto antes do trânsito em julgado da decisão. Precedente citado: REsp 20.028-SP, DJ 10/8/1992. REsp 296.677-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/3/2001.
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REsp 296677 / RS 2000/0142172-7
Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 01/03/2001
Ementa:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 
- Admite-se a contagem em dobro prevista em favor do assistido pela Defensoria Pública, quando o pedido de assistência judiciária ou a apelação tenham ingressado antes de exaurido o prazo normal de interposição do recurso. Recurso especial não conhecido.
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ARGUMENTOS:
1 - Questões Processuais:
1.1. A posse foi adquirida por JOÃO e TÂNIA, de forma onerosa, na constância do casamento. Portanto, existe uma composse sobre o bem. A demanda foi proposta somente contra JOÃO. Portanto, nos termos do art. 10, §2º, CPC, por se tratar de ação possessória, é imprescindível que a esposa de JOÃO frequente o polo passivo da demanda. 

REsp 553914 / PE - Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º DO CPC. 1. A falta de prequestionamento dos artigos 46, 243 e 245 do CPC impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282/STF.
2. Em ação de reintegração de posse, existindo a composse, é imprescindível a participação do cônjuge para o processamento válido (art. 10, § 2º, do CPC). Precedente: REsp 76.721/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 30.03.98
3. Impõe-se a anulação do processo ab initio ante a ausência de citação do cônjuge listisconsorte passivo necessário. 
4. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para acatar a alegação de inexistência de cônjuge, ou o fato de o réu ser o causador da falta de citação, seria necessária a incursão no campo fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

1.2. Depreende-se, do caso apresentado, que o casal tomou alguma precaução sobre a legalidade da alienação. Questionaram o promitente vendedor sobre a regularização do terreno, Procuraram os populares da região para perguntar sobre a idoneidade do vendedor. Tal acautelamento demonstra que os adquirentes atuaram pautados na boa-fé. Portanto, a ação possessória é inadmitida em face de terceiro de boa-fé, conforme interpretação efetuada a contrario sensu do art. 1212, CC e enunciado 80, CJF.

80 – Art. 1.212: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

1.3. A Ação de reintegração de posse de força velha possessória de foi distribuída pelo rito sumário. Ocorre que o art. 931, CPC estabelece que aplica-se às ações possessórias o rito ordinário. Portanto o rito escolhido pela Autora da Ação resta indevido.

0037117-06.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1ª Ementa
DES. ANTONIO CESAR SIQUEIRA - Julgamento: 15/10/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL 
Decisão. Agravo de Instrumento. Reintegração de posse. Indeferimento da Liminar. Posse Velha. O procedimento especial previsto no Código de Processo Civil que autoriza a concessão da liminar para reintegração de posse aplica-se a posse existente a menos de um ano e dia, consoante disposto no artigo 924 do CPC. Não se tratando de posse nova, bem como não demonstrada à posse anterior e o esbulho praticado incabível o deferimento da liminar. Decisão recorrida fundamentada nas provas produzidas, não se revelando teratológica, contrária à Lei ou a prova dos autos. Súmula 58 TJRJ. Desnecessidade de designação de audiência de justificação por se tratar de ação de rito comum ordinário e existem elementos suficientes para indeferimento da liminar. Precedente TJRJ. Negativa de Seguimento ao Recurso. Caput do Artigo 557 do CPC.

1.4. Ainda que não seja acatado o argumento supra, o procedimento sumário exige que a citação seja efetuada até dez dias antes da audiência, conforme art. 277, caput, CPC. Considerando que os prazos somente começam a ser contados a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos, em caso de citação via correio, nos termos do art. 241, I, CPC, a citação não foi efetuada em tempo hábil, o que se presume obstacularizar a eficiência da defesa.

0055854-57.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 
1ª Ementa
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 01/10/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL 
Agravo de Instrumento. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Rito Sumário. Decisão do juízo a quo que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo réu e reconsiderou decisão anterior que decretava a revelia. Aplicação do disposto no art. 277 c/c art. 241, II, ambos do CPC. Imperiosa a observância do decêndio legal entre a citação e a Audiência de Conciliação, contando-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado citatório. Manutenção da decisão vergastada. NEGADO SEGUIMENTO A0 RECURSO.

2 – Das Questões meritórias:
2.1. A demanda apresentada em juízo trata de ação proposta por possuidor versus possuidor. Nesta espécie de demanda é necessário aferir qual deles exerce, efetivamente, a melhor posse. Considera-se com a melhor posse quem a exerce, cumprindo seu caráter social e não aquela fundada, necessariamente, em justo título, tal como ocorre no caso em tela, em que um deles possui uma escritura de direitos possessórios, ainda que haja cláusula constituti. Portanto deveria o magistrado ter considerado a atualidade da posse, a necessidade e o aproveitamento do bem. A melhor posse será sempre daquele que atender à moradia do possuidor e sua família, com o maior e melhor aproveitamento da terra.

0018262-57.2005.8.19.0021 - APELACAO 
1ª Ementa
DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 07/04/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL 
CIVIL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO TITULAR DO DOMÍNIO. POSSE MANSA E PACÍFICA DOS OCUPANTES. PROVA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. No eventual conflito entre possuidores, diretos ou indiretos, confere-se a posse àquele que têm a melhor posse. Sendo certo que a posse é uma situação de fato, verifica-se que não restou provada a posse dos apelantes, e ficou clara a posse mansa e pacífica dos apelados, exercida há anos, tendo realizado uma série de benfeitorias no imóvel, que estava abandonado e era considerado um terreno baldio, sem serventia alguma, descumprindo a primordial função da propriedade. A questão versa sobre posse e não sobre domínio, sendo irrelevante o argumento de que os apelantes são proprietários do bem. Precedentes do TJ/RJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

2.2. É indubitável que o casal adquiriu o imóvel e edificou de boa-fé. Portanto, ainda que seja o entendimento do juiz que a posse da Autora seja a que merece prosperar, o réu tem direito à indenização pela edificação construída, nos termos do art. 1255, CC.
Cabe ressaltar, em que pese a questão não tenha comentado, que se o valor da construção ultrapassar consideravelmente o valor do terreno, aplicar-se-á o regime invertido das acessões físicas, contido no art. 1255, parágrafo único, CC.
Por fim, caso não haja a indenização por parte do Autor da ação possessória pela acessão, embora não haja previsão legal sobre o direito de retenção, é cabível esta pretensão com base no enunciado 81, CJF.

En. 81 – Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

INFORMATIVO 0067, STJ
ENERGIA ELÉTRICA. REDE DE TRANSMISSÃO. RETENÇÃO DE BENFEITORIA.
Declarou-se a utilidade pública de uma faixa de terras para o estabelecimento de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, com posterior desapropriação e servidão administrativa, indenizando-se os proprietários. Porém, apesar da proibição, várias construções foram edificadas na área. A Turma entendeu que as construções passaram a ter o caráter de boa-fé quando instalada energia elétrica nas referidas edificações com a aquiescência da ora recorrente (empresa fornecedora de energia elétrica), que recebia pagamento pela prestação do serviço. Desta forma, a recorrida tem direito à retenção das benfeitorias (art. 516 do CC). É irrelevante a distinção entre benfeitorias e acessões, pois ambas são passíveis de retenção se construídas de boa-fé. REsp 260.238-ES, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/8/2000.

Considerações importantes, que não fizeram parte da questão, mas que são relevantes para a prova:

INFORMATIVO 514, STJ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA A PROPOSITURA, POR PARTICULAR, DE AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM DEMANDA NA QUAL SE FEZ PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA.
O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, disposto no art. 495 do CPC, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na hipótese em que a Fazenda Pública tenha participado da ação, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda. Sendo a ação una e indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Por efeito, o prazo para propositura de ação rescisória somente se inicia após o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Quanto à data do referido trânsito em julgado, deve-se asseverar que, se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), tão-somente após o esgotamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. Além disso, mesmo que se alegue a inexistência de interesse recursal da parte vitoriosa e, por consequência, a irrelevância do prazo dobrado para o trânsito em julgado da decisão, não é possível limitar o interesse em interpor recurso apenas à parte perdedora da demanda, já que até mesmo a parte vitoriosa pode ter, ainda que em tese, interesse recursal em impugnar a decisão judicial que lhe foi favorável. Nesse contexto, inclusive, não se vislumbra razoável impor à ajuizadora da ação rescisória o dever de investigar, ao tempo do ajuizamento da ação, os eventuais motivos que levaram a parte vencedora a não interpor recurso contra a decisão rescindenda, com o intuito de demonstrar, dessa forma, a existência ou não de interesse recursal pela parte vencedora, concluindo-se, assim, pela relevância ou irrelevância do prazo em dobro no cômputo do trânsito de julgado da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 724.742-DF, DJ 16/5/2006, e REsp 551.812-RS, DJ 10/5/2004. AREsp 79.082-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO CONTÍNUO DE CINCO DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NA HIPÓTESE EM QUE SE OPTA PELA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS DO TIPO FAX.
Ainda que o recorrente detenha o privilégio do prazo em dobro, será de cinco dias o prazo, contínuo e inextensível, para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que se opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile. O STJ entende que o art. 188 do CPC, que estabelece o privilégio de recorrer com prazo em dobro, não se aplica à contagem do prazo para a juntada da peça original. Precedentes citados: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.175.952-PR, DJe 11/11/2010; AgRg no Ag 1.119.792-RJ, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 1.059.613-SP, DJe 17/6/2010. AgRg no REsp 1.308.916-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.