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Data: 08/06/2013

De: Tiago Bertão

Assunto: Dúvida resposta

Vamos chegar a uma conclusão técnica, passo a passo:
Primeiramente, a partilha somente pode incidir sobre bens que sejam do casal, em co-propriedade.
Ocorre que o bem foi transferido para terceira pessoa.
Portanto, o primeiro passo é trazê-lo de volta à sua origem (ação anulatória).
A que título se deu a transferência? Compra e venda ou doação?
Acho que seria mais viável a Dra. propor uma ação, distribuindo por dependência, já que há conexão, demonstrando que se trata de uma prejudicial, de anulação da transferência, nos termos:
- Art. 1247, CC;
- Art. 1645, CC c/c Art. 1642, V, CC;
- v. art. 1647, CC;
- art. 166, III e VI, CC (ato ilícito entre as partes, bem como vontade de fraudar a meação);
- art. 166, V, CC c/c art. (autorização da companheira para alienar);
- Art. 167, CC (provar a simulação – compra e não doação);
Uma boa tese também, seria a colega alegar fraude contra credores, já que ela tem direito à meação. Se a ação foi proposta anteriormente, caberia até fraude contra execução, já que a adquirente teria condições de efetuar uma pesquisa no Tribunal do Rio de Janeiro.
Neste ponto, seria necessário saber a que título se deu esta transferência.
- art. 171, II, CC.
A importância de saber se foi gratuitamente ou onerosamente, é devido ao fundamento adiante articulado:
Se o ato foi oneroso:
1. A fraude contra credores sempre exigirá a presença do elemento objetivo, que a doutrina chama de eventus damni. Este é a redução do devedor ao estado de insolvência, ou aumento da insolvência já configurada.
2. Atos maliciosos de alienação de bens. É um pressuposto material de fraude contra credores. A i. colega pode aplicar como analogia ao seu caso. Se o Ato de alienação foi oneroso, a dra. de fazer comprovação da existência do ato de alienação patrimonial. Certidão de ônus reais, para saber se o bem mudou de dono... Eventus damni – redução do alienante ao estado de insolvência.
3. Ciência da fraude – é o conhecimento por parte do adquirente, atuando na qualidade de homem mediano, da conduta fraudulenta perpetrada pelo alienante. No código revogado, falava-se em conluio entre alienante e adquirente. Todavia tal expressão estaria, em boa hora, hoje defasada. Hodiernamente, fala-se em mera ciência da fraude e não mais conluio, com amparo na correta análise do art. 159, CC. Precisamente por meio do vocábulo “conhecida”. A palavra ciência é observada de forma objetiva, em que pese seja um elemento subjetivo, isto é, uma pessoa normal celebraria este contrato? Art. 159, CC (“conhecido”).
4. Preexistência do direito de crédito em relação ao ato de alienação ou dissipação de bens. Demonstração de que havia o direito de meação antes da alienação.

Se o ato foi gratuito (doação), melhor ainda. Quando o ato é gratuito de dissipação de bens, como doação, a ocorrência da insolvência ou piora desta, aplica-se os mesmos elementos anteriormente comentados, com exceção da ciência pelo beneficiado, eis que esta é presumida. Isto é, deve comprovação da existência do ato de alienação patrimonial, o eventus domni, bem como a preexistência do direito de crédito. A ciência é absolutamente presumida, ou seja, não há nada que possa afastá-la, ainda que terceiro esteja de boa-fé.
A lei favorece o credor, eis que o beneficiário não obteve qualquer proveito com a doação.
Só para complementar, se o réu apresentou defesa, alegando que não possui o imóvel, a autora pode entrar com ação declaratória incidental. É também uma nova ação, que amplia o objeto da demanda, sem violar a estabilização do processo.

Data: 03/06/2013

De: mayra costa

Assunto: dúvida

olá Dr.
Se o senhor puder gostaria que o senhor me esclarecesse uma dúvida, qual seja: entrei com uma ação de dissolução de união estável, e partilha de bens, porém a minha cliente ficou sabendo que um dos imóveis foi transferido pelo ex companheiro para o nome da atual companheira deste, devo enfatizar que o bem transferido foi adquirido quando da união daquele com minha cliente, nessa situação o que devo fazer? fazer uma pedido dentro do processo em referencia, para que o cartório disponibilize a nova escritura, comprovando assim, a transferência com data posterior ao ajuizamento da ação ? por favor me esclareça, essa dúvida, sou recém formada e as vezes me deparo com situações que ainda não domino? obriagada pela sua atenção.

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