Medida Cautelar - busca - Título de Crédito

25/10/2012 22:07

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTA CRUZ DA COMARCA DA CAPITAL - RJ

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência ao Processo No 0045670-76.2010.8.19.020

CLAUDIO, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Avenida, nº, Rua, nº 76, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, no CEP, vem, respeitosamente, por seus advogados infra firmados, ut instrumento de procuração em anexo, com escritório profissional situado na Rua Silva castro, nº 36, Copacabana, Rio de Janeiro – RJ / CEP 22.031-030, propor

MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) COM PEDIDO LIMINAR E PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita junto à secretaria da Fazenda Nacional no nº 01.149.953/0001-89, com endereço comercial sito na Avenida das Nações Unidas, nº14171, Torre A, 8º andar, Conjunto 82, Vila Gertrudes, São Paulo – SP, no CEP 04.794-000, expondo e requerendo o que segue.

1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Postula o Autor, para todos os fins de direito, o benefício da justiça gratuita por estar em situação econômica que não lhe permite suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, bem como comprovante de rendimentos, atendidos os requisitos da lei 1.060/50.

 

2. DA MEDIDA LIMINAR

No caso em tela ocorreu a desconstituição de um contrato de compra e venda de veículo automotor em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA (nº do processo em epígrafe), o qual fora efetuado por meio de Cédula de Crédito Bancário, conforme cópia anexa.

Na conciliação, presentes todos os credores do contrato, terceiro (Borrola Veículos) ficou responsável pela dívida estampada no título de crédito, ou seja, houve uma assunção da dívida pelo Borrola Veículos na presença dos credores, dentre os quais se encontrava a parte ré. Esta, Imediatamente cientificada, consentiu com a transferência do débito, conforme cópia da certidão de sentença em anexo, restando o Autor livre de qualquer obrigação frente à parte ré. Segundo ensina o Mestre Carlos Roberto Gonçalves, “o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica”. E complementa o magnífico doutrinador: “...de modo que este (terceiro) assume sua (devedor) posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com seus acessórios. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. V II. São Paulo: Saraiva, 2009)

Entretanto a Ré não restituiu a cédula de crédito que fundamentou o financiamento da compra e venda, restando a Ré em posse de título sem direito de crédito.

Ocorre que o título de crédito, segundo conceito ensinado por Cesare Vivante, “é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. Deste conceito se depreende suas principais características, quais sejam a cartularidade, literalidade e autonomia. Estas características demonstram o desígnio de sua criação, qual seja, a fácil circulação por meio de simples endosso.

Portanto, a fácil possibilidade de circulação do título de crédito no mercado, por meio de endosso, somada à notória morosidade processual decorrente de Tribunais completamente abarrotados, bem como à possibilidade do réu, sendo citado, tornar a medida ineficaz, são motivos idôneos para a concessão de liminar em tutela cautelar, conforme Art. 804, CPC, sob pena de possível transtorno ao Demandante, eis que terceiros de boa-fé podem adquirir o título por meio de mero endosso e passarem a exigir o valor da cédula de crédito em face do Autor.

Por fim, diante dos argumentos apresentados que demonstram a possibilidade de lesão gravíssima irreparável, visto a condição econômico-financeira do Autor, torna-se urgente e imprescindível a busca e apreensão imediata do crédito, sem oitiva da Ré, eis que a mera tradição do título acarreta a circulação do crédito.

 

3. DA LIDE PRINCIPAL E SEU FUNDAMENTO

Processo No 0005680-76.2010.8.19.0206 – Ação de Obrigação de Fazer com Declaratória de Inexistência de Dívida com Indenizatória a Título de Dano Moral – Rito Sumário.

Considerando tratar-se de cautelar incidental, resta prescindível a indicação do objeto da Ação Principal, eis que o Juiz pode verificar a efetiva instrumentalidade no processo principal em destaque, conforme Art. 801, parágrafo único, CPC.

 

4. DOS FATOS E FUNDAMENTOS (DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA)

O Autor efetuou a compra de um veículo (RENAULT SCENIC) junto à pessoa do Borrola Veículos Ltda., no qual ficou consignado, por meio de Cédula de Crédito Bancário, o financiamento parcial do carro em nome do demandante, conforme cópia em anexo.

Após vai e vem de contratos efetuados entre Borrola Veículos Ltda. e o Autor, devido panes dos veículos alienados por aquela, conforme relatório minucioso colacionado na demanda principal, restou ao Borrola Veículos o pagamento de dois boletos em nome do Autor, conforme cópias em anexo.

Ocorre que Borrola Veículos não honrou seu compromisso de quitar as parcelas do contrato, o que acarretou um conflito de interesses sobre quem deveria efetuar os pagamentos das parcelas do financiamento contratado junto à empresa Ré.

Proposta a Ação nº 0005680-76.2010.8.19.0206 pelo Autor, na audiência de conciliação, presentes todos os envolvidos dos diversos contratos, nos quais prestaram expressamente suas anuências, ficou decidido que a agência de veículos suportaria as parcelas vencidas e vincendas do financiamento, o que, indubitavelmente, libertou o Autor de qualquer obrigação junto à Empresa Ré, eis que a Agência de Veículos assumiu a dívida com o consentimento expresso de representantes das Rés da Ação Principal, nos termos do art. 299, caput do Código Civil.

 Ocorre que nesta oportunidade não foi recolhida a Cédula de Crédito bancário, o qual regia o negócio jurídico tratado entre Autor, não mais devedor, e empresa Ré (credora agora de Borrola Veículos Ltda.).

Agora a empresa Ré, provavelmente não possuindo êxito na cobrança contra o Borrola Veículos Ltda., vem importunando o Autor com cobranças indevidas.

Diante disso, o Autor, coagido com as ameaças da empresa Ré de busca e apreensão do seu veículo, se viu obrigado a buscar a devida tutela jurisdicional.

É notório que doutrina majoritária entende que a cautelar de apreensão de títulos não tem natureza de Medida Cautelar, em que pese sua localização topográfica assim a estigmatize.

Entretanto, ainda que esta parcela considerável da doutrina não exija a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora para a proposição desta medida, estes pressupostos são de fácil constatação no caso em tela.

A fumaça do bom direito se depreende do acordo homologado por Juiz natural e competente transitada em julgado no juízo supramencionado, o qual, de forma eloquente, estabeleceu a libertação do Autor quanto à dívida, junto à empresa Ré.

O perigo na demora se dá pelas características dos títulos de crédito, que, pautados pela autonomia e abstração, podem ser, a qualquer tempo, transmitida a terceiros, por meio de simples endosso.

Ora, D. Magistrado. se a empresa Ré endossar o título de crédito a terceiros de boa-fé, o Autor se verá numa situação bem desconfortável, não podendo opor exceções pessoais àqueles, visto a natureza abstrata dos títulos de crédito. Daí demonstrado o irrefragável periculum in mora.

5. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer o Autor:

a) a concessão da gratuidade de justiça, com base na Lei 1.060/50, diante da impossibilidade do Autor suportar as custas do processo e eventuais honorários advocatícios;

b) a distribuição da presente medida cautelar incidental por dependência Processo No 0005680-76.2010.8.19.0206, da 2ª Vara Cível de do Foro Regional de Santa Cruz;

c) a concessão da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES, qual seja a busca imediata da Cédula de Crédito Bancário em posse da Ré, nos termos do Art. 804, CPC, sob pena de viabilizar à empresa Ré, a partir de sua citação, efetuar a tradição daquele;

d) Com o cumprimento da liminar, promova a citação da empresa Ré para que esta, se quiser, apresente contestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 802, CPC.

e) ao fim deste processo cautelar, tornar a medida definitiva, mantendo a Cédula de Crédito bancário na posse do Autor, nos termos do Art. 885 do Código de Processo Civil, visto sua natureza material satisfativa;

f) em caso de recusa da Empresa Ré à pretensão autoral, face à clareza do direito do Autor pede que se imponha a condenação daquela nos efeitos da sucumbência.

g) ademais, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente as documentais.

6. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Neste Termos,

Pede Deferimento.

 

 

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Tiago Bertão de Moraes

175.277

OAB/RJ

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Beatriz Suzano da Silva

149.976

OAB/RJ