Dano Moral - Atraso na entrega 2

12/09/2012 18:56

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO  JUIZADO ESPECIAL DO FORO REGINAL DE SANTA CRUZ DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

 

 

 

 

                                                 

WAGNER brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº , expedida pelo Comando da Aeronáutica, inscrito no CPF junto à Secretaria da Receita Federal sob o nº , residente e domiciliado na Rua seis, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, CEP , vem, por meio de seu advogado infra firmado, conforme instrumento de procuração em anexo, com endereço profissional na Rua Silva Castro, nº 36, 1001, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22.031-030, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL

Pelo rito especial, em face de VIP CABUÇU MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.376.588/0001-36, com endereço comercial sito na Estrada do Cabuçu, 1391, Loja e Galpão, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23.017-250, pelas razões de fato e de direito adiante pronunciadas.

1. DOS FATOS

No dia 22 de janeiro de 2010, o Autor efetuou a compra de madeira bruta, madeira emparelhada e telha junto à ré, com o fito de trocar todo o telhado de sua residência, pagando pelos produtos o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

O vendedor da ré, na ocasião da compra, Sr. Jean, se comprometeu em fazer a entrega em cinco dias úteis, condição imprescindível para a compra, considerando a urgência do Autor decorrente da precariedade do telhado. Outra informação prestada pelo vendedor foi a de que a nota fiscal da mercadoria seria fornecida somente na entrega.

Diante do prazo prometido pela parte ré, o Autor iniciou a reforma do telhado, retirando toda a telha até a data máxima de entrega (29.01.2010).

Diante do não cumprimento do acordado até às 15 horas do dia da entrega (29.01.2010), o Autor se dirigiu à sede da parte ré para saber o destino do produto. Atendido pelo vendedor Jean, este entrou em contato com o depósito, recebendo a informação de que não havia nenhuma madeira por lá, mas que a telha estava sendo embarcada no caminhão. O vendedor, de posse destas informações, informou ainda que a entrega das telhas já postas no caminhão seriam entregues no mesmo dia ou no máximo no dia seguinte (30.01.2010).

Cabe ressaltar que, a partir do dia 29 de janeiro de 2012, a residência do Autor se encontrava totalmente destelhada (na laje), sofrendo as intempéries do verão do Rio de Janeiro, como calor excessivo, forte umidade, dentre outros.

No dia 01 de fevereiro de 2010 (segunda feira), o Autor, muito contrariado, foi novamente à loja da parte ré para verificar como estava o processo de entrega. Atendido novamente pelo vendedor Jean, este comunicou o ocorrido ao Gerente da parte ré, Sr. Anderson.

O gerente entrou em contato com o depósito, o qual informou que havia entregado a telha a outro cliente, já que a madeira não seria entregue. Diante da conduta do depósito, o Sr. Anderson se comprometeu a fazer a entrega da mercadoria na residência do Autor no dia 03 de janeiro de 2010, já que o dia de receber material no depósito era no dia 02 de janeiro.

No novo dia avençado, o Autor entrou em contato com a parte ré por telefone, conforme cópia da conta de telefone em anexo, recebendo a informação, pelo próprio gerente, de que tudo estaria resolvido no mesmo dia, entretanto permaneceu a mora da parte ré.

 Somente no dia 05 de fevereiro de 2010, finalmente, após 07 (sete) dias após o acordado, foi efetuada a entrega da madeira bruta e no dia seguinte (06.02.2010), após mais um contato com a parte ré via telefone, conforme cópia anexa, a entrega do restante do material adquirido.

 

2. DOS FUNDAMENTOS

2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Retrata, o caso em tela, relação de consumo, nos termos do Art. 2º, caput, e Art. 3º, caput, CDC.

Neste diapasão, são direitos básicos garantidos ao Autor, conforme o Art. 6º, CDC, a educação e divulgação sobre o consumo adequado de serviços, com especificação correta da qualidade e preço, a efetiva reparação e, principalmente, a prevenção de danos patrimoniais e morais, a facilitação da defesa dos seus direitos e adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

No transcorrer desta inicial, demonstrar-se-á, de forma irrefutável, que a ré se furtou em observar qualquer destes direitos, tais como a proteção contra publicidade enganosa, métodos comerciais desleais, bem como a inobservância da prestação de informações claras e verídicas, que hoje possuem envergadura Constitucional.

2.2. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

Considerando que o Art. 7º, CDC, expressamente possibilita a aplicação de outros ramos do direito para melhor utilização da tutela jurisdicional, passemos a especificar as normas gerais sobre contrato violadas pela parte ré no âmbito desta relação jurídica.

No contrato de compra e venda perpetrado pelas partes, ficou consignado que, após o pagamento integral do valor por parte do Autor, ocorreria a entrega da mercadoria no prazo de cinco dias úteis. Segundo o princípio do pacto sunt servanda, as cláusulas do contrato configuram lei entre as partes, devendo estas rigorosamente cumpri-las, conforme inteligência do art. 491, CC.

A entrega a destempo da mercadoria por parte da Ré configura sua mora, devendo esta responder por todos os prejuízos a que sua conduta flagelante der causa, aditadas de juros e atualizações monetárias, conforme art. 394 c/c Art. 397 c/c Art. 395, caput, todos do Código Civil.

Portanto, deve responder a parte ré pelos prejuízos suportados pelo Autor, ainda que extrapatrimoniais, com todos os seus bens, conforme Art. 391, CC.

Por fim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria unitária, independente da lesão decorrer de descumprimento contratual ou ato ilícito, a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, o que ratifica sobremaneira  dever de indenizar desta.

2.3. DO DANO MORAL

A parte ré, pautada na cobiça incondicionada de contratar, efetuou a venda de mercadoria sem mesmo possuí-la no seu estoque, comprometendo-se entregá-la em curto espaço de tempo, o que não ocorreu.

Diante desta conduta reprovável da parte ré, o Autor foi obrigado a conviver, durante uma semana, com sua residência totalmente destelhada, submetido às intempéries do verão de janeiro deste Estado, tais como calor excessivo e chuvas fortes.

Esta conduta, indubitavelmente, carreia violação a diversos preceitos elencados no Código de Defesa do Consumidor, principalmente o princípio da boa-fé objetiva (confiança e lealdade), que deve ser observada em todas as fases da relação contratual, bem como o princípio da cooperação, dentre outros, o que configura ato ilícito, nos termos do Art. 186, CC.

Ademais, importante ressaltar, sua família esteve todo o período penoso em casa, por se tratar de período de férias, o que majorou a angústia do Autor, pois este percebia que o fenecimento do martírio suportado por eles estava condicionado ao cumprimento do contrato pela Ré, que em nenhum momento agiu cooperativamente para minorar a situação angustiante.

Pelo contrário, todas as vezes que o Autor se dirigiu à ré para tentar solucionar o impasse, recebeu a mesma promessa de entrega no dia seguinte, promissões que não eram cumpridas, o que aumentava a consternação do Autor.

Indiscutivelmente, Excelência, a conduta da ré acarretou violações a direitos da personalidade de toda ordem, o que gera o dever da ré indenizar ao Autor pelos danos morais padecidos, a fim de tentar minimizar todo sofrimento que o Autor tolerou, conforme Art. 5º, V e X, CR c/c Art. 927, caput, CC.

É o que, de modo eminente, ensina o Doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia, conforme passa a aduzir: “sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados”.

Cabe ainda consignar, chamando à atenção do D. Julgador, que os fatos apresentados não se assemelham ao entendimento paradigma do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, sedimentado na súmula 75, o qual estabelece que o mero descumprimento contratual não acarreta dano moral, pois, conforme incontestavelmente demonstrado, não foi uma compra de produtos voluptuários que deixaram de ser entregues, mas sim telhas, objetos acessórios de proteção a um dos mais importantes bens do homem, a propriedade, local que garante a vida digna, não podendo este caso ser equiparado a um mero inadimplemento contratual.

Fazendo uma análise profunda na jurisprudência do Tribunal deste Estado, verifica-se que este E. Órgão pauta suas decisões nas casuísticas apresentadas, estudando as peculiaridades do caso para a melhor prestação da tutela jurisdicional, conforme passa a demonstrar.

0240220-05.2010.8.19.0001 – APELACAO

DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 24/07/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

CONSUMIDOR. Atraso na entrega e montagem de móveis. Frustração do consumidor, diante da garantia da montagem dos bens no período aprazado. Descumprimento contratual. Violação do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e zelo para com o consumidor. Dano moral configurado. Fixação da verba com observância do princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso provido

 

0008188-86.2010.8.19.0208 – APELACAO

DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 29/05/2012 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE REFRIGERADOR. REVELIA. EMPRESA RÉ QUE NÃO REALIZA A ENTREGA DO PRODUTO. NÃO OBSTANTE A COBRANÇA INTEGRALMENTE LANÇADA NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. DANO MORAL. A RELAÇÃO É DE CONSUMO ONDE A RESPONSABILIDADE É DE NATUREZA OBJETIVA, RESPONDENDO O FORNECEDOR INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CULPA. COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EVIDENTE DEVER DE INDENIZAR. FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$4.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E ATENDENDO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA MEDIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.

 

Observa-se, nos acórdãos colacionados acima, que a súmula não é aplicada de forma automatizada, mas conforme o caso levado às barras da justiça.

Ademais, é irrefutável que a conduta da ré causou a quebra da legítima expectativa do Autor, eis que este havia se planejado para efetuar a sua obra em período que sua família não estivesse em casa, tanto que comprou passagens para viajarem à casa de familiares. Ora, a família gastou dinheiro para viajar, retornou e ainda foi obrigada a suportar os consectários da reforma.

Não é diferente o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado que assim estabelece.

1617807-67.2011.8.19.0004 – APELACAO

DES. RENATA COTTA - Julgamento: 08/08/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO. Direito de submeter a decisão ao colegiado. Decisum que deu parcial provimento ao recurso da parte ré, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. Atraso na entrega do produto. Descumprimento contratual. Inteligência do art. 30 do CDC. Quebra da legítima expectativa do consumidor de que sua compra seria entregue no prazo divulgado no sítio eletrônico do fornecedor. Vinculação à oferta. Dano moral configurado. Fixação da indenização que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indenização arbitrada com parcimônia demasiada, merecendo majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelando patamar equilibrado e razoável. Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.

 

Não podemos nos olvidar do aspecto punitivo-pedagógico do dano moral, decorrente da doutrina Norte Americana do punitive damage, inteligentemente introduzido na Jurisprudência Nacional, que deve pautar as condenações a fim de desestimular os fornecedores de produtos a reincidir na prática censurada, sob pena de odiosa impunidade. É o que se verifica adiante.

0012967-91.2008.8.19.0002 – APELACAO

 DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 23/11/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEDIMENTO DE PRAZO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS, COM PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR GENÉRICO. REJEIÇÃO DAS OBJEÇÕES, VEICULADAS POR AGRAVOS RETIDOS. O VENDEDOR E O FABRICANTE TÊM O DEVER DE INFORMAR DE FORMA CLARA SOBRE O PRAZO DE ENTREGA DO PRODUTO. ATRASO INDEVIDO E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE CONFIGURAM O DANO MORAL, PELA DESÍDIA NO TRATAMENTO COM O CLIENTE. PERDA DE TEMPO DESNECESSÁRIA PARA RESOLVER O PROBLEMA. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVENTIVO, PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DOS APELOS DAS RÉS, IMPRIMINDO-SE PEQUENA MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA.

 

Diante de todo o exposto, resta a certeza de que somente uma indenização justa será capaz de desatar o conflito estabelecido, bem como ensejar a pacificação social, fins pretendidos pela tutela jurisdicional.

 

3. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o Autor:

3.1) A citação da ré, para que, querendo, apresente as defesas que achar pertinente, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, conforme Art. 319, CPC;

3.2) A inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica e financeira do Autor, nos termos do Art. 6º, VIII, CDC;

3.3) A condenação da Ré, a título de dano moral, em valor a ser estipulado por v. Exa., pelos danos causados.

4. DAS PROVAS

Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente documental.

5. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil e seiscentos reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

 

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Tiago Bertão de Moraes

175.277

OAB/RJ

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Beatriz Suzano da Silva

149.976

OAB/RJ