Dano Moral - banco

12/09/2012 18:47

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

 

 

 

 

 

 

MÉLVIO, qualificação completa (brasileira, casada, professora), portadora da carteira de identidade nº xxxxx, expedida pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco, inscrita no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, e EDÃO, qualificação completa (brasileira, casada, médico),portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, ambos residentes e domiciliados na ENDEREÇO, vêm, por meio de sua advogada infra firmado, conforme instrumento de procuração anexo, com endereço profissional na XXXXXXX, Rio de Janeiro – RJ, no CEP , respeitosamente, perante V. Exa., propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE PRIORIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA

Pelo rito da lei 9.099/95, em face de ITAU UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/2612-42, com endereço comercial na rua Felipe Cardoso, nº 110, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, no CEP 23.515-000, pelas razões de fato e de direito adiante articuladas.

1. DA PRIORIDADE NO ACESSO À JUSTIÇA

O Autor é nascido em 27 de dezembro de 1945 e a Autora, em 28 de março de 1952, somando, respectivamente, as idades de 65 (sessenta e cinco) anos e 60 (sessenta) anos. Se encontram na situação de pessoa idosa, conforme art. 1º, lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Portanto São possuidores do direito à prioridade do acesso à justiça, conforme estabelece o art. 71, caput, do Estatuto do Idoso e garante a Carta Magna, no art. 230.

2. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Os Autores são correntistas da Parte Ré desde junho de 1977, conforme se destaca da cópia do título de crédito em anexo.

Ocorre que a 1 Autora, desde antes do vencimento do seu cartão, cujo prazo de validade escorreu em abril de 2012, vem tentando retirar um novo cartão junto à instituição bancária Ré, porém, até a presente, sem sucesso, conforme demonstrado nos fatos narrado abaixo.

O instituto da antecipação da tutela tem o nobre propósito de evitar que o não exercício de um direito acarrete sérios gravames à parte.

Para a obtenção desta tutela de urgência, é imprescindível que haja prova inequívoca dos fatos, que acarrete a verossimilhança das alegações, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme art. 273, caput e inc. I, CPC.

No caso em tela, a verossimilhança é patente, eis que o cartão, com validade vencida, bem como a cópia da folha de cheque acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a 1ª Autora é titular de conta na Instituição Financeira Ré. Já os cartões de gerentes, solicitação de cartão cliente, é prova irrefutável da mora da Parte Ré em disponibilizar o cartão, e consequentemente o serviço.

É notório que, nos tempos atuais, a utilização de um cartão magnético, que possibilite o acesso do correntista ao salário sem necessidade de enfrentar as perenes filas corriqueiras nos bancos, não é mais ser visto como um procedimento que facilita o acesso à conta, mas uma necessidade básica. Ainda mais quando se trata de pessoa idosa. Daí o dano irreparável.

Portanto, demonstrados os requisitos exigidos pelo Código Adjetivo, faz jus a 1ª Autora à antecipação dos efeitos da tutela, para que a Ré forneça o cartão repetidamente solicitado, imediatamente, sob pena de agravamento das reiteradas violações ocasionadas pelo tratamento desidioso dispensado pela Ré.

3. DOS FATOS

Os Autores são correntistas da empresa Ré, de conta conjunta, desde de 1977, conforme se destaca da cópia do cheque anexa.

A 1ª Autora, cerca de uma semana antes do vencimento do seu cartão que possibilita o manejo do seu salário, se dirigiu à sede da Ré para solicitar um novo cartão.

Atendida no caixa, requereu que o cartão fosse entregue na própria sede da parte Ré. A funcionária informou que o cartão seria disponibilizado, aproximadamente, nos 10 a 15 dias úteis seguintes.

Na segunda quinzena de abril, a 1ª Autora se dirigiu ao estabelecimento da Ré para retirar o novo cartão, entretanto foi surpreendida com cartão no nome do titular da conta, 2º Autor. A 1ª Autora então reiterou o pedido e a funcionária informou que em aproximadamente 10 dias úteis o cartão estaria disponível.

A 1ª Autora, no início do mês de maio, já com o cartão inutilizável, devido ao vencimento, que ocorreu em 03/12, conforme cópia anexa, se dirigiu, mais uma vez à sede da Ré, para retirar o novo cartão. Mais uma vez, o cartão que estava disponível era do titular da conta (2º Autor). A 1ª Autora então solicitou seu encaminhamento para a Gerente.

A senhora Kelly Furtado, gerente da conta da Autora, depois de consultar o sistema, informou que o pedido, de fato, foi formulado erroneamente, no nome do titular da conta (2º Autor). Depois de constatado o erro, a funcionária se comprometeu em resolver o impasse, disponibilizando seu cartão para que a 1ª Autora pudesse lhe contactar, conforme cópia anexa.

No início do mês de junho, após prazo dilatado, novamente, a 1ª Autora se dirigiu ao estabelecimento da Ré, porém sem sucesso. Sem tempo para falar com a gerente, foi embora.

A 1ª Autora retornou no dia 20 de junho. Na ocasião, a gerente Keila não mais se encontrava a serviço daquela agência. Foi atendida pela substituta, Sra. Isabel C. R. Bernardino. Esta informou, conforme ocorreu com a gerente substituída, que o pedido foi efetuado erroneamente no nome do titular da conta (2º Autor). Renovou, mais uma vez, o pedido. Nesta ocasião, a gerente tentou fornecer um cartão provisório, porém sem sucesso, sob a alegação deque a senha da 1ª Autora se encontrava bloqueada.

Na primeira semana de julho, a 1ª Autora, novamente, se dirigiu à sede da Ré para mais uma tentativa de resolver o impasse, porém sem sucesso.

Já sem mais saber o que fazer, a 1ª Autora solicitou ao cônjuge, 2º Autor, titular da conta, que este comparecesse ao estabelecimento da Ré, na tentativa de solucionar a peleja. Este falou com a gerente Isabel, que prometeu a disponibilidade do cartão no dia 13 de julho.

O 1º Autor, no dia 12 julho de 2012, aproveitando uma visita feita ao estabelecimento da Ré, se dirigiu à gerente Isabel, que informou que o cartão estava pronto. O titular preferiu não retirá-lo, pois teria que inserir nova senha.

A 1ª Autora, então, no dia 13 de julho de 2012, pensando que aquela verdadeira batalha havia terminado, se dirigiu à sede da Ré para retirar seu cartão. Porém, mais uma vez, o cartão que se encontrava disponível era do titular da conta, 2º Autor.

De tudo relatado, não restou alternativa à autora senão a propositura da presente.

Vale deixar consignado que, desde a data do vencimento, a Autora vem utilizando o serviço de maneira precária, tendo que se dividir com o titular da conta para manejá-la.

Cabe ressaltar ainda que a 1ª Autora, em que pese na melhor idade, trabalha, necessitando do cartão.

4. DOS FUNDAMENTOS

4.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA

A conta corrente, sobre a qual incide a demanda, é de natureza conjunta, restando a solidadriedade ativa entre os correntistas.

É o que se depreende da decisão do Superior Tribunal de Justiça colacionada abaixo.

DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.

É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.

Portanto deve se reconhecer a legitimidade dos autores correntistas na presente demanda, eis que ambos sofreram com a conduta desidiosa da Ré.

4.2. DA RELAÇAO DE CONSUMO

Trata-se de relação de consumo, visto o que estabelecem os arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a súmula 297, STJ.

Portanto, direitos como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, bem como adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, devem ser observados nesta demanda judicial, conforme inteligência do art. 6º, CDC.

 

4.3. DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO

Inicialmente, importante destacar que a responsabilidade da parte Ré pela falta na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 12, caput, CDC.

A conduta desidiosa da Ré configura, indubitavelmente, falha na prestação do serviço, eis que prestado de forma írrita, acarretando diversas situações constrangedoras aos Autores, conforme art. 14, §2º, CDC c/c Art. 6º, X, CDC.

Portanto deve a Parte Ré se adequar aos ditames legais e prestar o serviço com eficiência, bem como reparar todos os danos suportados pelos Autores no período que esta permaneceu sem o serviço.

4.4 DO DANO MORAL

É irrefutável que a parte ré agiu com extrema desídia no tratamento com os Autores, principalmente em relação à primeira, pessoas de especial proteção constitucional, no âmbito nacional, e internacional, devido suas condições de idosos, o que acarreta, além de descumprimento contratual, um evidente ato ilícito, capaz de gerar, danos das diversas ordens, de maneira in re ipsa, conforme art. 186 c/c art. 927, caput, todos do CC.

É irretorquível que a conduta praticada pela ré atingiu ambos os autores, pois estes foram obrigados a compartilhar o mesmo cartão para acessar a conta. Em algumas ocasiões um ou outro ficava impossibilitado de acessar a conta com normalidade, tendo que se utilizar de métodos muito mais complexos.

Considerando que todo dano deve ser reparado, conforme inteligência do art. 5º, V, CR, deve a Ré ser condenada a reparar todo o dano que os Autores foram obrigados a suportar, de forma equitativa.

Segundo lição do Professor Sergio Cavalieri, deve reputar como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, indefira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (Programa de responsabilidade civil, p.78)

Veja que há adequação perfeita entre a conduta perpetrada pela Ré e o conceito apresentado pelo E. Professor Sergio Cavalieri de dano moral, o que deve ser reparado com rigor pelo estado.

Não é outro o entendimento pacífico no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim entende.

RJ - 0322482-12.2010.8.19.0001 – APELACAO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTOR IMPOSSIBILITADO DE RECEBER E MOVIMENTAR O SALÁRIO ATRAVÉS DE SUA CONTA CORRENTE. ENVIO DA SENHA DE CARTÃO MAGNÉTICO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO EM RAZÃO DA SÉRIE DE TRANSTORNOS QUE A IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE DO SALÁRIO ACARRETOU. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

Vários são os aspectos que devem ser considerados para a devida reparação do dano, para fins de atendimento ao que estabelece o art. 944, caput, CC.

Primeiramente, deve-se considerar que a conta sobre o qual ocorreu a restrição ao acesso, é a utilizada pela autora para recebimento de salário, ou seja, esta foi obrigada a dispensar esforço desarrazoado para movimentar seu pagamento, quitar suas dívidas, dentre outros.

Sabe-se também que o percurso tortuoso que a Autora percorreu sem sucesso acarreta, indubitavelmente, profunda angústia e desapontamento, o que, por si só, já configura grave dano moral. Sem falar na perda de tempo útil que a Autora se sujeitou para se deslocar até o estabelecimento da ré e, “mais uma vez”, receber a notícia de que havia ocorrido erro.

Outro ponto de suma importância, é que o 2º Autor ficou sobrecarregado nas atividades econômicas da família, visto que, as atribuições que eram divididas pelas partes, passou a ser efetivada quase que na sua totalidade, pelo 2º Demandante.

Não podemos nos olvidar que se trata de pessoa idosa, que sente as adversidades impostas pela vida com muito mais consternação que uma pessoa de pouca idade.

Por fim, lembrar do aspecto punitivo-pedagógico do dano moral, decorrente da doutrina Norte Americana do punitive damage, inteligentemente introduzido na Jurisprudência Nacional, que deve pautar as condenações a fim de desestimular os fornecedores de produtos a reincidir na prática censurada, sob pena de odiosa impunidade. É o que se verifica adiante.

5. DO PEDIDO

A Autora, diante de todo o exposto, pautada na Jurisprudência Pátria, bem como com espeque em doutrina do mais alto gabarito, requer:

1) O deferimento da antecipação da tutela, para que a ré seja obrigada a entregar o cartão solicitado pela Autora, sem nenhum custo, em exíguo prazo de até cinco dias, visto o já percorrido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 84, CDC;

2) O deferimento do benefício da prioridade de acesso à justiça, visto a condição de idade avançada da Autora, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso;

3) A citação da Ré para querendo apresentar defesa nos termos legais, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, conforme art. 319, CC;

4) A procedência do pedido para, confirmando a tutela antecipada, obrigar a parte ré a entregar o cartão solicitado pela via administrativa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

5) A procedência do pedido para condenar a ré, a título de dano moral, no valor não inferior a R$ 9.000,00 (nove mil reais).

6. DAS PROVAS

Requer também a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, bem como os moralmente legítimos, principalmente a documental, nos termos do art. 332, CPC.

7. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de Julho de 2012.

 

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Beatriz Suzano da Silva

OAB/RJ - 149.976