Danp Moral - atraso na entrega 1

12/09/2012 18:48

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

 

 

 

 

 

 

 

INGRID brasileira, casada, estudante, portadora da carteira de identidade nº , expedida pelo DETRAN, inscrita no CPF sob o nº , residente e domiciliada na Rua Silva Castro, Rio de Janeiro – RJ, CEP , vem, por seus advogados infra firmados, conforme instrumento de procuração acostado aos autos, com endereço profissional sito à Avenida Isabel, 253, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23.550-063, com todo respeito e acatamento, perante V. Exa., propor

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL

 

Pelo rito da Lei 9.099/95, em face de SOC COMP IMP HERMES S.A. (COMPRA FÁCIL.COM), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.068.883/0002-01, com endereço comercial na Avenida Brasil, nº 44228, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, no CEP 23078-001, pelos fatos e fundamentos adiante articulados.

1. DOS FATOS

No dia primeiro do mês de maio de 2012, a Autora efetuou a compra, por meio do sítio eletrônico da Ré, de um aparelho de telefone celular Sansung E1195 Vermelho, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), para presentear sua genitora, que reside na cidade de Guarapari - ES, já que se aproximava a data comemorativa referente ao dia das mães, conforme email de confirmação que segue em anexo.

O prazo disponibilizado pela Ré para entrega foi de 05 dias úteis (entrega prevista com prazo máximo para o dia 08/05/2012, até às 18 horas), conforme se destaca do documento anexo, condição sine qua nom para declaração de vontade da Autora.

Ocorre que o produto não foi entregue dentro do prazo acordado, o que levou a Autora a efetuar uma reclamação via email junto ao setor de atendimento ao consumidor no dia 12 de maio de 2012.

Considerando o motivo da compra, presentear sua mãe, e que a resposta à reclamação não se deu num prazo razoável, a Autora resolveu entrar em contato com a Ré via telefone no dia 14 de maio de 2012, por volta das 17h30min. Atendida pela Sra. Vivian, esta informou que o pedido de compra seria entregue em cinco dias.

No dia 19 de maio de 2012, a Autora recebeu um email da Ré respondendo à reclamação, no que ficou avalizado que o impasse seria resolvido dentro de cinco dias úteis, conforme documento anexo.

Ocorre que, após diversos contatos com a Ré, em prazo consideravelmente superior ao acordado para entrega do produto, esta se comprometeu em resolver o problema, oferecendo o estorno do valor pago.

A Autora, com esperança de ainda conseguir presentear sua mãe, propôs a entrega de outro aparelho equivalente.

Para sua surpresa, foi entregue um aparelho com as mesmas características que o adquirido, somente diferenciando pela cor.

Por derradeiro, é relevante deixar consignado que a Autora se encontrava, no período problemático, na condição de estudante, na busca de uma aprovação em concurso público, conforme se depreende das matrículas em cursos anexas, situação a qual, notoriamente, demanda efetiva dedicação por parte dos candidatos.

 

3. DOS FUNDAMENTOS

3.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA

Na nota fiscal emitida pela parte ré, consta como comprador o Sr. Edgard Suzano da Silva, esposo da Autora.

Entretanto este figura na relação jurídica meramente como meio para a compra, eis que a Autora somente possui cartão de crédito fornecido para estudantes, que não possui disponibilidade relevante, conforme declaração voluntária em anexo.

Cabe ressaltar que este procedimento é recorrente no âmbito das relações consumeristas, o que se verifica dos acórdãos que seguem.

0000789-10.2008.8.19.0003 (2009.001.47569) – APELACAO

DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julgamento: 26/08/2009 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

FURTO DE OBJETO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA

NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO

TRANSMISSAO PELA TRADICAO

CARACTERIZACAO DA POSSE

LEGITIMIDADE ATIVA

AÇÃO INDENIZATÓRIA.FURTO DE CELULAR NAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRELEVANTE PARA A DEMANDA QUE A NOTA FISCAL NÃO ESTIVESSE EM NOME DO APELANTE.A PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS É ADQUIRIDA PELA SIMPLES TRADIÇÃO E, ACHANDO-SE O CELULAR NA POSSE DO AUTOR, ORA APELANTE, A PRESUNÇÃO É DE QUE A ELE PERTENÇA.DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO

 

Portanto é imperioso que se reconheça a legitimidade ativa da Autora, eis que esta foi a verdadeira lesada pelo descumprimento do contrato, conforme se demonstra a seguir.

3.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

É notório que a relação contratual em destaque configura uma relação consumerista, conforme art. 2º e art. 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto é imprescindível a aplicação de todas as normas que procuram restabelecer o equilíbrio contratual, ora deturpado pela Ré, conforme inteligência dos art. 1º, art. 4º, I, dentre outros, do CDC.

Ademais, importante destacar, que a verossimilhança das alegações é fato imperioso de aplicação da inversão do ônus da prova, transferindo à parte Ré o ônus de afastar sua responsabilidade, conforme art. 6º, VIII, CDC.

3.3. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

A empresa Ré disponibilizou no seu sítio eletrônico a oferta do produto, restando sua obrigação pela publicidade, conforme art. 30, CDC.

Portanto, com a efetivação da compra, restou configurado o princípio da obrigatoriedade, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual, que deve ser observado por ambas as partes, conforme se destaca do art. 481, CC.

Entretanto a empresa Ré não efetuou a entrega do produto no prazo acordado, o que configura a mora daquela, conforme art. 389, CC.

Importante salientar que a Autora cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento integral do valor do produto, o que lhe confere o direito de exigir o implemento da obrigação da Ré, conforme se depreende, a contrario sensu, do art. 476, CC.

É indubitável que o descumprimento da Ré configura fato do serviço, pois a entrega com demasiado atraso acarretou dano extrapatrimonial à Autora, conforme passa a demonstrar.

3.4. DO DANO MORAL

Sabe-se que o dia das mães é de suma importância para os brasileiros. Nesta data comemorativa, aproveita-se para reconhecer a importância desta indelével figura na educação e formação de caráter do indivíduo, presenteando-a.

A maior prova deste costume é o impacto que as vendas, neste período do ano, ocasiona na economia, somente ficando superado pelo Natal, conforme se destaca da reportagem exibida no site do GLOBO no dia 14 de maio de 2012 (https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2012/05/dia-das-maes-movimenta-r-68-mi-no-varejo-em-porto-alegre-diz-cdl.html).

A Autora efetuou a compra do produto para presentear sua mãe, que reside em cidade diversa, conforme cópia de passagem em anexo.

Entretanto a falta da parte ré no tratamento com a Autora obrigou esta a chegar à residência de sua genitora “de mãos abanando”, o que, indubitavelmente, acarretou-lhe uma desproporcional frustração, decorrente da excessiva expectativa gerada, configurando o dano moral in re ipsa, conforme inteligência do art. 5º, V, CF c/c Art. 186, CC.

Não é outro o entendimento pacífico no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim entende.

0001779-02.2011.8.19.0001 – APELACAO

DES. MARIA REGINA NOVA ALVES - Julgamento: 08/05/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL

 AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RITO ORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - EXTRA SUPERMERCADO-. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA MERCADORIA ADQUIRIDA PELO APELADO, VIA TELEVENDAS, JUNTO A APELANTE EM PERÍODO PRÓXIMO AO NATAL. PRODUTO ENTREGUE COM 01 MÊS DE ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FORNECEDORA DE PRODUTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS INABALADOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

 

Portanto incontroverso é o entendimento que a conduta ilícita praticada pela Ré no âmbito da relação contratual deve ser reparada integralmente, respondendo esta como todo seu patrimônio, conforme art. 927, caput, c/c Art. 942, caput, c/c Art. 944, caput. Todos do CC/02.

Segundo lição do Professor Sergio Cavalieri, deve reputar como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, indefira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (Programa de responsabilidade civil, p.78)

Ademais, verifica-se, no caso em tela, que a Autora foi obrigada a despender excessivo tempo útil na busca de resolução do impasse, o que também acarreta àquela grande transtorno passível de reparação, a título de dano moral, pois, conforme já mencionado nos fatos, está se preparando para prestar concurso público e não pode desperdiçar tempo com problemas dessa natureza. É o que também entende o Colendo Tribunal deste Estado, conforme irretorquíveis Acórdãos do que segue.

0392212-76.2011.8.19.0001 – APELACAO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 01/06/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL

DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MAJORA RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1. Trata-se de demanda de rescisão contratual cumulada com indenizatória, movida por consumidora em face de fornecedor.2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva.3. Compra de uma máquina de lavar, com prazo de entrega de sete dias, que não foi entregue, prolongando-se a desídia mesmo após o lapso de dois meses e o ajuizamento da presente demanda.4. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 1.499,00, paga pela aquisição do produto não entregue, além de pagar à autora a importância de R$ 2.000,00, pelos danos morais sofridos, condenando a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação.5. Falha na prestação do serviço da parte ré. Produto quitado e não entregue.6. Dano moral in re ipsa. Necessidade de recorrer ao Judiciário. Perda do tempo útil do consumidor. 7. Relativamente à verba a ser fixada, o valor deve se mostrar razoável e proporcional às angústias e danos morais sofridos pelo demandante, levando-se em conta o caráter punitivo-pedagógico da compensação, bem como a extensão do dano, e sem permitir que a mesma gere um enriquecimento indevido. 8. Majora-se o quantum fixado pelo magistrado a quo (R$ 2.000,00) para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra mais adequado aos critérios mencionados, associados à média arbitrada por esta Corte para hipóteses semelhantes.9. Honorários de sucumbência corretamente fixados, considerando-se que a causa não apresenta maior complexidade. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A E CAPUT, DO CPC.

 

0080343-92.2011.8.19.0001 – APELACAO

 DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 03/05/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BEM MÓVEL, AR REFRIGERADO ELETROLUX 7500 BTU'S, REALIZADA EM 12.01.2011. AVISO DE PREPARAÇÃO PARA ENTREGA DO PRODUTO, EM 14.01.2011, COM PRAZO DE 10 DIAS. EM 15.02.2011, O PEDIDO FOI CANCELADO SOB ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA. PAGAMENTO AUTORIZADO PELO CARTÃO DE CRÉDITO DESDE 14.01.2011. ESTORNO QUE OCORREU EM MARÇO DE 2011, OCUPANDO O LIMITE DISPONÍVEL NO REFERIDO CARTÃO E IMPOSSIBILITANDO NOVA COMPRA. PRAZO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO BOM SENSO E ROMPE COM O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE SE DÁ IN RE IPSA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

Ademais, a opção de efetuar a compra por meio do sítio eletrônico foi para não desperdiçar tempo, porém, devido à conduta da Ré, de nada adiantou.

Não podemos nos olvidar do aspecto punitivo-pedagógico do dano moral, decorrente da doutrina Norte Americana do punitive damage, inteligentemente introduzido na Jurisprudência Nacional, que deve pautar as condenações a fim de desestimular os fornecedores de produtos a reincidir na prática censurada, sob pena de odiosa impunidade. É o que se verifica adiante.

0012967-91.2008.8.19.0002 – APELACAO

 DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 23/11/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEDIMENTO DE PRAZO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS, COM PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR GENÉRICO. REJEIÇÃO DAS OBJEÇÕES, VEICULADAS POR AGRAVOS RETIDOS. O VENDEDOR E O FABRICANTE TÊM O DEVER DE INFORMAR DE FORMA CLARA SOBRE O PRAZO DE ENTREGA DO PRODUTO. ATRASO INDEVIDO E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE CONFIGURAM O DANO MORAL, PELA DESÍDIA NO TRATAMENTO COM O CLIENTE. PERDA DE TEMPO DESNECESSÁRIA PARA RESOLVER O PROBLEMA. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVENTIVO, PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DOS APELOS DAS RÉS, IMPRIMINDO-SE PEQUENA MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA.

 

A empresa Ré, sem dúvidas, tentará afastar sua responsabilidade, a título de dano moral, agarrando-se ao único fundamento de que sua falta configura mero descumprimento contratual, nos termos da súmula 75, TJRJ, entretanto, com espeque nos diversos acórdãos colacionados, resta patente que a aplicação do argumento deve se dar de forma casuística.

4. DO PEDIDO

A Autora, diante de todo o exposto, pautada na Jurisprudência Pátria, bem como com espeque em doutrina do mais alto gabarito, requer:

  1. A citação do Réu para querendo apresentar defesa nos termos legais, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;
  2. A inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, CDC;
  3. A procedência do pedido Autoral, para condenar a Parte Ré ao pagamento, a título de dano moral, no valor a ser arbitrado por V. Exa., eis que o fatídico acontecimento acarretou-lhe profunda consternação.

5. DAS PROVAS

Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, bem como os moralmente legítimos, principalmente a documental, nos termos do art. 332, CPC.

6. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, (mil reais) para efeitos fiscais.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2012.

 

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Tiago Bertão de Moraes

OAB/RJ - 175.277

           

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Beatriz Suzano da Silva

OAB/RJ - 149.976